Artigo 1.º (Natureza e fins)

  1. O Centro de Estudos de Filosofia (CEFi) é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento da Área Científica de Filosofia (ACF) da Faculdade de Ciências Humanas (FCH) da Universidade Católica Portuguesa (UCP).
  2. O CEFi integra-se, no ponto de vista institucional de acolhimento e para a consecução dos seus objetivos científicos, na Humanitas - Unidade de Coordenação da Investigação Científica da FCH.
  3. O CEFi rege-se pelos Estatutos da UCP, em particular pelo seu artigo 43.º, pelo Regulamento da FCH, pelo Regulamento da Humanitas e pelo presente Regulamento.
  4. O CEFi tem a sua sede no campus de Lisboa da UCP.

Artigo 2.° (Missão e Objetivos)

  1. O CEFi tem por missão promover e desenvolver o estudo multidisciplinar da filosofia.
  2. São objetivos específicos do CEFi:
    1. Promover, coordenar e apoiar projetos de investigação e de estudo na área da filosofia em geral e, em particular, na área da cultura filosófica de língua portuguesa
    2. contribuir para a investigação, promoção e preservação das fontes do pensamento e da cultura filosóficos, através do apoio ao levantamento, inventariação e organização de fundos documentais
    3. promover e apoiar a publicação dos resultados da investigação realizada, bem como obras de interesse para o desenvolvimento da sua atividade
    4. fomentar o intercâmbio com instituições congéneres portuguesas e com outras instituições científicas e culturais estrangeiras, contribuindo para a presença da cultura filosófica portuguesa no âmbito internacional
    5. apoiar a formação e especialização de investigadores nos domínios científicos que lhe dizem respeito
    6. promover atividades em privilegiada colaboração com as diferentes unidades de investigação e ensino da UCP, em particular da FCH
    7. organizar e colaborar na realização de congressos, simpósios, colóquios, seminários, cursos especializados, reuniões científicas e ciclos de conferências;
    8. realizar outras tarefas que, dentro dos seus objetivos, lhe sejam confiadas pelos órgãos superiores da UCP.

Artigo 3.° (Membros)

  1. São membros integrados do CEFi docentes e investigadores qualificados da UCP, bem como outros docentes e investigadores que, não pertencendo à UCP, desenvolvam atividades de investigação integráveis nos objectivos do CEFi.
  2. São membros colaboradores do CEFi os investigadores que se integrem pontualmente em projetos de investigação em curso, coordenados por membros do CEFi.
  3. Constituem direitos dos membros:
    1. Participar nas atividades científicas e culturais realizadas ou patrocinadas pelo CEFi;
    2. participar nas reuniões plenárias de investigadores;
    3. utilizar os serviços de documentação do CEFi e demais instrumentos de trabalho, de acordo com as normas internas de funcionamento.
  4. Constituem deveres dos membros:
    1. Colaborar nas atividades científicas e culturais do CEFi;
    2. desempenhar as funções para que forem designados;
    3. apresentar relatórios parciais e globais dos projetos de investigação que estejam a desenvolver;
    4. manter atualizadas, pelos processos que forem ordenados, as suas informações curriculares junto dos serviços administrativos do CEFi e das entidades financiadoras que as exigem;
    5. respeitar e conduzir-se de acordo com os princípios regulamentares do CEFi e os princípios gerais da UCP.

Artigo 4.° (Órgãos do Centro)

  • São órgãos do CEFi o Coordenador Científico, o Conselho de Direção e o Conselho Científico.

Artigo 5.° (Coordenador Científico)

  1. O Coordenador Científico é nomeado pelo Reitor, em regra, de entre os investigadores doutorados que são membros integrados do CEFi, sob proposta do Director da FCH, após consulta aos membros do Centro.
  2. O mandato do Coordenador Cientifico é de três anos, com possibilidade de renovação.
  3. Competências:
    1. Representar o CEFi perante a UCP e as entidades financiadoras;
    2. assegurar a gestão do CEFi e a sua articulação com o Coordenador da ACF, o Coordenador da Humanitas, os órgãos de Direção da FCH e os Serviços Centrais da UCP;
    3. convocar e presidir aos órgãos colegiais do CEFi;
    4. convocar reuniões plenárias de investigadores, anualmente ou quando necessário, para auscultação de projetos, definir linhas de investigação, apreciar e debater a vida do Centro;
    5. definir, desenvolver e coordenar a atividade científica, orçamental e editorial do CEFi;
    6. solicitar dos investigadores e grupos de investigadores relatórios parciais periódicos e relatórios finais;
    7. elaborar os relatórios financeiros e de atividades decorrentes do normal funcionamento do CEFi e dos contratos com outras instituições;
    8. assinar contratos de investigação e protocolas de cooperação;
    9. ordenar os gastos do CEFi, de acordo com o seu orçamento;
    10. definir normas de utilização dos equipamentos do CEFi;
    11. elaborar regimentos internos;
    12. propor ao Coordenador da Humanitas e à Direção da FCH a revisão do Regulamento do CEFi.

Artigo 6.º (Conselho de Direção)

  1. O Conselho do Direção é nomeado pelo Reitor da UCP, sob proposta do Coordenador Cientifico do CEFi ao Diretor da FCH, ouvido o Coordenador da Humanitas, por um mandato de três anos.
  2. O Conselho de Direção é composto pelo Coordenador Científico, que preside, e por quatro vogais.
  3. Competências:
    1. Assegurar, em colaboração com o Coordenador Científico, a gestão corrente do CEFi;
    2. propor a admissão de novos membros;
    3. propor novos projetos de investigação;
    4. elaborar os planos de atividades, os projectos de orçamento, o relatório anual e as contas;
    5. assegurar contatos regulares com Centros e Instituições com que o CEFi mantenha colaboração.
  4. O Conselho de Direção reunirá, em princípio, mensalmente, ou quando necessário, por convocação do Coordenador Científico.
  5. O mandato do Conselho de Direção cessa com o do Coordenador Científico.

Artigo 7.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é composto por todos os membros doutorados do CEFi.
  2. O Conselho Científico é presidido pelo Coordenador Científico do CEFi.
  3. Competências:
    1. Colaborar com o Coordenador Científico e o Conselho de Direção na definição do plano de actividades e projetos de investigação;
    2. pronunciar-se e aprovar a admissão de novos membros;
    3. pronunciar-se sobre o plano de atividades e o projeto de orçamento anuais;
    4. apreciar o relatório de Atividades e de Contas;
    5. pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam propostas pelo Coordenador Científico;
    6. emitir parecer de caráter científico sobre quaisquer assuntos de interesse para o CEFi, a solicitação do Coordenador Científico ou dos órgãos superiores da UCP;
    7. aprovar a constituição da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.
  4. O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
  5. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples dos votos legalmente expressos.
  6. Das reuniões, convocadas por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, será elaborada uma ata, acompanhada do registo de presenças.

Artigo 8.º (Linhas de Investigação Científica)

  1. Organicamente, o CEFi estrutura-se em linhas estratégicas de investigação científica, de acordo com o disposto na sua missão e objetivos (art.º 2.º), que integram projetos de investigação com uma autonomia de gestão de recursos financeiros sancionada pelo Coordenador Científico.
  2. As linhas de investigação são definidas pelo Coordenador Científico, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 9.º (Projectos de Investigação Científica)

  1. Os projetos de investigação são apresentados, individualmente ou por grupos de investigadores, ao Coordenador Científico.
  2. Os projetos de investigação podem ser da iniciativa de membros integrados ou de membros colaboradores do CEFi.
  3. O Conselho de Direção pode tornar a iniciativa de propor a organização e o desenvolvimento de projetos de investigação de natureza disciplinar e multidisciplinar que se insiram nas estratégias de desenvolvimento do CEFi.
  4. Cada projeto é coordenado cientificamente por um investigador responsável, escolhido de entre os membros integrados doutorados do CEFi.
  5. Ouvido o Coordenador Científico do CEFi, podem ser convidados investigadores especializados externos ao Centro para a coordenação científica de projetos específicos.
  6. Caberá a cada coordenador responsável de projeto reunir os elementos necessários para a elaboração do relatório anual das atividades do projeto e das atividades dos seus respetivos membros, representar o projeto junto do Coordenador Científico do CEFi, zelar pela imagem pública do projeto e pela boa gestão do orçamento segundo os princípios aprovados pelo CEFi.
  7. Os resultados das atividades dos projetos (livros e outros materiais), salvo disposição contrária, constituem propriedade do CEFi, salvaguardados os direitos autorais dos elementos envolvidos.

Artigo 10.º (Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico)

  1. As actividades do CEFi são acompanhadas por uma Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, constituída por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, exteriores ao Centro, escolhidas pelo Conselho Científico, de acordo com o disposto no ponto 3 g) do art.° 7.° do presente Regulamento.
  2. A Comissão é composta por um mínimo de cinco e por um máximo de nove individualidades.
  3. Na composição da Comissão deve ser tida em conta a especificidade do âmbito e o caráter multidisciplinar que as atividades do CEFi englobam.
  4. A Comissão emite anualmente pareceres a pedido do Coordenador Científico do CEFi.
  5. Competências:
    1. Aconselhar na orientação científica da investigação do CEFi;
    2. analisar o plano de atividades anual e pronunciar-se sobre o funcionamento do CEFi;
    3. dar parecer sobre o relatório de atividades anual e sobre o orçamento anual do CEFi.

Artigo 11.° (Financiamento de Projetos)

  1. As despesas do funcionamento corrente dos projetos de investigação são asseguradas mediante contratos renováveis com a FCT ou outras instituições.
  2. O CEFi pode ter linhas de investigação que não se integrem nos tipos de financiamento anteriormente mencionados.
  3. A aceitação de um projeto de financiamento envolve, da parte dos proponentes, o compromisso de envidar esforços no sentido de obter fontes de financiamento indispensáveis para a concretização do projeto.
  4. A decisão sobre a atribuição de verbas a projetos de investigação cabe ao Coordenador Cientifico.

Artigo 12.° (Orçamento, Plano e Relatório de Atividades)

  1. Para a concretização dos seus objetivos, o CEFi elabora planos de atividades anuais e orçamentos de aplicação do financiamento, que são apresentados ao Conselho Científico, à Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, ao Coordenador da ACF, ao Coordenador da Humanitas, para parecer, e ao Diretor da Faculdade de Ciências Humanas, para aprovação.
  2. Os relatórios de atividades são anualmente enviados ao Coordenador da ACF, ao Coordenador da Humanitas, para parecer, e ao Director da Faculdade de Ciências Humanas, para aprovação.
  3. A comunicação de pareceres e aprovações ao CEFi por parte dos órgãos competentes não deverá exceder os quinze dias, a contar da data de receção dos documentas submetidos.

Artigo 13.° (Pessoal)

  1. A Humanitas assegurará o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento da administração e do secretariado do CEFi.
  2. Para a consecução dos seus objetivos de investigação, o CEFi poderá dispor de um assessor científico permanente sob a dependência e a orientação do Coordenador Científico, por este escolhido e designado, em regra, de entre os membros investigadores do CEFi.

Artigo 14.° (Disposições Finais)

  1. Constituem parte integrante deste regulamento as propostas de caráter regulamentar aprovadas pelo Coordenador Científico.
  2. Os assuntos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador Científico.

Lisboa, 9 de outubro de 2006